Conceber a profissionalização no campo das artes do espectáculo sem considerar o direito de autor é o mesmo que começar a trabalhar numa empresa sem remuneração. Em linguagem corrente, é o chamado “tiro no pé”.
Em Portugal, desde há mais de um século, a lei contempla o Direito de Autor e consagra diversas faculdades e direitos aos seus titulares. Hoje, mais do que nunca, convém ter presente esta realidade, sobretudo para quem pretenda fazer desta nobre profissão o seu modo de vida, uma vez que a esmagadora maioria será confrontada perante situações em que, cada vez mais cidadãos são muitas das vezes titulares de direitos de autor ou conexos e perante outras em que terão que obter autorizações e/ou efectuar o pagamento de direitos da mesma natureza para poderem exercer a sua actividade.
Mais do que nunca porque, no caso da música (mas também no do cinema, televisão e vídeo), os artistas e músicos já não podem contar com um leque de fontes de rendimento como acontecia há alguns (poucos) anos. Isto porque, como é sabido, as diversas componentes desse leque de tipos remuneratórios sofreu profundas alterações em função, sobretudo, do enorme impacto das tecnologias digitais. Basta pensar que um artista musical, até há poucos anos, tinha como principal fonte de rendimento a venda dos respectivos discos em suportes físicos, seguida das receitas das actuações ao vivo, das receitas inerentes à participação em programas de televisão, publicidade, etc.
Hoje, as diversas “fatias” deste “bolo” têm uma configuração e importância diversas: a primeira fonte de rendimento passou a ser a dos espectáculos, a receita dos discos físicos diminuiu sensivelmente, as receitas referentes à exploração digital, embora de forma gradual, começam a aumentar e, por outro lado, tendem a multiplicar-se outras fontes de rendimento de dimensão variável, porque são cada vez mais os meios através dos quais acedemos a obras protegidas pelo direito de autor.
Em Portugal, à semelhança dos restantes países com que nos relacionamos, o Direito de Autor encontra-se desde há muito consagrado em moldes semelhantes ao que acontece na maioria dos países da União Europeia e área económica associada.
Todavia, existem em Portugal problemas que, pelo menos com a mesma dimensão, não se encontram naqueles territórios. Refiro-me concretamente à pesada herança com que todos nós nos debatemos relativamente ao respeito pelos direitos de Propriedade Intelectual. Com efeito, depois de décadas de menorização e subalternização desta questão, não existe em Portugal uma consciência cívica generalizada a propósito dos direitos de propriedade intelectual em geral e do direito de autor em particular. O mesmo é dizer que há em Portugal um fraquíssimo juízo de censura a propósito das questões em análise. Como dizia uma pessoa amiga em acções de formação sobre Propriedade Intelectual que efectuámos juntos, em Portugal, um pai que saiba que o filho furtou um chocolate no supermercado é capaz de colocar o filho de castigo ou de infligir uma “bofetada correctiva”. O mesmo pai, se souber que o filho faz uns CD’s ou DVD’s piratas para vender aos amigos ou no pátio da escola, é provável que diga que acha muito bem, que o miúdo até é tão “desenrascado” que já não precisa de lhe dar tanto de mesada porque já vai conseguindo alguma independência económica.
E há outros comportamentos comparáveis a este no nosso quotidiano onde se eleva à categoria de “herói” qualquer bazofeiro que vá para uma esplanada contar aos amigos como fez a A2 a 200 Km/hora sem ser apanhado pela polícia, ou o tipo de fraude fiscal que efectuou para não pagar impostos.
Estamos pois perante um problema cívico e cultural que urge resolver. Todavia, o reconhecimento dessa urgência é lento, muito lento. É urgente, por exemplo, introduzir as noções básicas sobre o direito de autor ao nível do ensino básico e secundário. Como é que é possível apregoar uma autêntica corrida ao digital e à informatização sem uma única referência ao ensino, pedagogia, formação e respeito pelo Direito de Autor? O respeito por estes direitos é seguramente um factor de civilização. Não é por acaso que os países onde é mais forte a consciencialização relativamente à propriedade intelectual são simultaneamente os que têm maior desenvolvimento económico e cultural.
Também intimamente ligada à profissionalização das artes do espectáculo está a questão da administração de todos os direitos que a lei outorga aos respectivos autores. E são muitos e respeitam a muitas categorias de titulares diferentes: autores de letras, compositores, actores, intérpretes e músicos, encenadores, realizadores, artistas plásticos, fotógrafos, arquitectos, etc.
A propósito, cabe referir que a tutela do direito de autor é assegurada a três níveis jurídicos diferentes: administrativo, civil e penal. São três tutelas diferentes mas ao mesmo tempo complementares. E não são demais, ao contrário do que afirmam alguns dos principais detractores da propriedade intelectual em Portugal, não é possível assegurar o respeito por estes direitos com recurso apenas a indemnizações cíveis e coimas. Se com a previsão de diversos crimes directamente relacionados com o direito de autor a situação já é o que é (Portugal tem das mais altas taxas de pirataria da Europa Comunitária), imagine-se o que seria sem a tipificação como crime dos comportamentos violadores dos direitos de propriedade intelectual e com a tradição de desrespeito por estes direitos que já aqui abordamos.
A propósito refira-se que o direito de autor tem duas componentes: um direito de carácter moral e um de carácter patrimonial. Se, regra geral, os direitos de carácter patrimonial podem ser cedidos (embora existam excepções, como por exemplo, relativamente à exploração das gravações em ambiente digital), o mesmo já não se passa relativamente aos direitos de carácter moral que são inalienáveis e não estão sujeitos às regras da prescrição. Entre os últimos, avulta o que respeita à paternidade das obras.
E já que se falou de regras de prescrição, diga-se que, na União Europeia, o período de protecção dos direitos de autor é de 70 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente ao da morte do autor, e de 50 anos para os titulares do chamados direitos conexos ao direito de autor (os direitos dos Artistas, Músicos, Produtores Fonográficos e Videográficos e Organismos de Radiodifusão), contados a partir do primeiro dia do ano a seguir ao da publicação da obra. Após o período de protecção, as obras caem no domínio público e, consequentemente, cessam os direitos de carácter patrimonial.
Em conclusão, e para não tornar a leitura deste artigo demasiado penosa, refira-se que o direito de autor e os direitos conexos tendem a ser a fonte única de rendimentos da comunidade criativa e daí a sua crescente importância.
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